Artigo 17, Parágrafo 1, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15473 de 09 de Abril de 2020
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
O merecimento, para fins de promoção, será apurado anualmente, mediante critérios objetivos, assegurando-se ao servidor o acesso ao seu resultado e possibilitada, em caso de inconformidade, a interposição de recurso administrativo.
§ 1º
A avaliação para fins de promoção por merecimento aferirá o rendimento e o desenvolvimento profissional do servidor, considerando-se:
I
qualidade do trabalho;
II
dedicação ao trabalho;
III
capacitação e desenvolvimento;
IV
assiduidade;
V
disciplina;
VI
responsabilidade;
VII
capacidade de iniciativa;
VIII
trabalho em equipe;
ix
participação em comissões, comitês e grupos de trabalho;
x
exercício de funções de confiança sem cedência.
§ 2º
O merecimento será aferido por comissão do processo de promoções, a partir dos títulos encaminhados, e avaliação de desempenho, na forma prevista em regulamento. (Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
§ 3º
Não fará jus à promoção por merecimento o servidor:
I
investido em mandato público eletivo;
II
posto à disposição de outros Poderes, órgãos autônomos ou entes federativos;
III
que exerça outro cargo de provimento em comissão;
IV
licenciado para o desempenho de mandato classista;
V
que estiver no gozo das licenças de que tratam os incisos VI e VII do art. 128 da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994; ou
VI
que não tiver avaliação no grau.