Artigo 15, Parágrafo 7 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15473 de 09 de Abril de 2020
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 15
A promoção nas carreiras do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do IPE Saúde dar-se-á de um grau, independentemente do nível ocupado, para o primeiro nível do grau subsequente, por antiguidade e merecimento, alternadamente, em momento definido mediante juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, conforme regulamento, observados os limites estabelecidos pela lei de responsabilidade fiscal.
§ 1º
Todos os cargos vagos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no Grau “A” da respectiva carreira.
§ 2º
Os cargos providos das carreiras de que trata este artigo serão distribuídos no grau ocupado pelo respectivo servidor, na medida em que este seja promovido ou reenquadrado, voltando ao grau “A” quando de sua vacância.
I
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
II
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
III
(Suprimido pela Lei nº 16.165, de 31 de julho de 2024)
§ 3º
Não poderá ser promovido o servidor em estágio probatório, nem aquele que, já tendo sido confirmado na carreira, não conte com o interstício de quatro anos de efetivo exercício nos graus A e B e de cinco anos nos graus C, D e E.
§ 4º
Somente poderá concorrer à promoção o servidor que não tiver sido punido nos últimos doze meses com pena de suspensão, convertida ou não em multa.
§ 5º
Servirão de base, para cada promoção, o merecimento ou a antiguidade, apurados até o término do ano civil anterior à abertura do processo de promoção.
§ 6º
A alternância dos critérios de promoção referida no “caput” deste artigo será na ordem de classificação no processo de promoção, sendo inicialmente promovido o primeiro classificado no critério da antiguidade no respectivo grau, em seguida o primeiro classificado no critério de merecimento no grau e, assim, sucessivamente.
§ 7º
No processo seguinte de promoções, a alternância iniciará por critério diferente daquele realizado por último e assim sucessivamente.