Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15473 de 09 de Abril de 2020

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 14

O regime normal de trabalho para os servidores ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal do IPE Saúde terá duração não superior a 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, a ser cumprido nas modalidades e horários definidos em regulamento.

§ 1º

O regime normal de trabalho para os cargos de Perito e Auditor Médico será de 20 (vinte) horas semanais, a ser cumprido nas modalidades e nos horários definidos em regulamento, sendo vedada a redução da carga horária.

§ 2º

A pedido do servidor e com a anuência da Diretoria Executiva, o regime de trabalho para os cargos de Especialista em Gestão de Saúde, Analista em Gestão de Saúde e de Assistente em Gestão de Saúde poderá ser reduzido, ao que corresponderá proporcional redução de remuneração, permitido o retorno ao regime regulamentar de trabalho, a pedido ou de ofício, observados o interesse e a necessidade de recursos humanos do Instituto.

§ 3º

A solicitação de redução ou aumento do regime de trabalho deverá vir acompanhada de parecer da chefia imediata do servidor e será submetida ao Diretor-Presidente.