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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15473 de 09 de Abril de 2020

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde - e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica instituído, nos termos desta Lei, o Quadro de Pessoal do Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Rio Grande do Sul - IPE Saúde, consoante disciplina o art. 20 da Lei nº 15.144, de 5 de abril de 2018.