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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 8º

Os exames para a detecção precoce do câncer de próstata são gratuitos e de realização obrigatória, por meio das unidades integrantes do SUS, para homens acima de 40 (quarenta) anos, sempre que, a critério médico, tal procedimento for considerado necessário.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15446 /2020