Artigo 7º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020
Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar a realização de exame mamográfico gratuito a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade.
§ 1º
As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito à cirurgia plástica reconstrutiva.
§ 2º
Cabe ao SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no § 1º deste artigo, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.
§ 3º
Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
§ 4º
No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.