JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

O SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar a realização de exame mamográfico gratuito a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade.

§ 1º

As mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito à cirurgia plástica reconstrutiva.

§ 2º

Cabe ao SUS, por meio de sua rede de unidades públicas ou conveniadas, prestar serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama prevista no § 1º deste artigo, utilizando-se de todos os meios e técnicas necessárias.

§ 3º

Quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.

§ 4º

No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.

Art. 7º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15446 /2020