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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 6º

O direito à saúde da pessoa com câncer será assegurado mediante a efetivação de políticas sociais públicas de modo a garantir seu bem-estar físico, psíquico, emocional e social no sentido da preservação ou recuperação de sua saúde.

Parágrafo único

A atenção à saúde da pessoa com câncer será prestada com base nos princípios e nas diretrizes previstos na Constituição Federal e nas demais legislações vigentes.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15446 /2020