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Artigo 5º, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 5º

São direitos fundamentais do paciente com câncer:

I

obtenção de diagnóstico precoce;

II

acesso a tratamento universal, equânime, adequado e menos nocivo;

III

obtenção de informações claras, completas, compreensíveis e precisas sobre sua saúde, diagnósticos, exames solicitados e tratamentos indicados;

IV

assistência social e jurídica;

V

preservação do sigilo de toda e qualquer informação relativa à sua saúde;

VI

prioridade;

VII

acesso a prontuário médico ou hospitalar, atestados, laudos, resultados de exames e biópsias, podendo solicitar cópia integral deles;

VIII

recebimento de receitas com o nome genérico dos medicamentos prescritos;

IX

E T A D O

X

recebimento gratuito dos medicamentos prescritos por ordem médica, inclusive os de alto custo e quimioterápicos orais;

XI

proteção do seu bem-estar pessoal, social e econômico;

XII

liberdade e autonomia para tomar as decisões relacionadas à sua saúde e para consentir ou recusar, de forma voluntária e esclarecida, procedimentos médicos de qualquer natureza;

XIII

inclusão e participação plena e efetiva na sociedade, proporcionando melhor qualidade de vida às pessoas em tratamento e pós-tratamento.

§ 1º

Para efeitos de aplicação desta Lei, considera-se paciente qualquer pessoa sujeita a tratamento ou cuidado médico relativos ao câncer, ainda que em fase de suspeição.

§ 2º

Entende-se por direito à prioridade, previsto no inciso VI do "caput" deste artigo:

I

assistência imediata, respeitada a precedência dos casos mais graves e o oferecimento de acomodações acessíveis de acordo com a legislação em vigor;

II

acolhimento da pessoa com câncer por sua própria família, em detrimento de abrigo ou instituição de longa permanência, exceto das que não possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência, prevendo:

a

criação e aparelhamento de serviços multidisciplinares de atenção domiciliar;

b

formação de cuidadores habilitados;

c

orientação familiar;

d

cuidados paliativos;

III

presença de acompanhante durante o atendimento e o período de tratamento e de internação, devendo a instituição de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, exceto em ambientes de Unidade de Tratamento Intensivo - UTI;

IV

prioridade na tramitação dos processos judiciais e administrativos e no recebimento de créditos decorrentes de ações judiciais contra o Estado por meio de precatórios judiciais.

§ 3º

Para os efeitos desta Lei, considera-se pessoa com câncer aquela que tenha o regular diagnóstico, nos termos de relatório elaborado por médico devidamente inscrito no conselho profissional, acompanhado pelos laudos e exames diagnósticos complementares necessários para a correta caracterização da doença.

Art. 5º, §2º, II, a da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15446 /2020