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Artigo 4º, Inciso XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 4º

São objetivos essenciais deste Estatuto:

I

garantir e viabilizar o pleno exercício dos direitos da pessoa com câncer;

II

promover mecanismos adequados para o diagnóstico precoce da doença;

III

fomentar a comunicação, a publicidade e a conscientização sobre a doença, sua prevenção e seus tratamentos;

IV

oportunizar ao paciente e aos seus familiares o acesso às informações inerentes à doença e ao tratamento;

V

proporcionar o cumprimento da legislação vigente, visando a reduzir as dificuldades enfrentadas pelos pacientes desde o diagnóstico até a realização do tratamento;

VI

instituir instrumentos para viabilização da política estadual para a prevenção e controle da doença na Rede de Atenção à Saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;

VII

criar e fortalecer políticas públicas de prevenção e combate ao câncer;

VIII

promover a formação, a qualificação e a especialização dos profissionais envolvidos nos processos de prevenção e tratamento da doença;

IX

combater a desinformação e o preconceito;

X

autorizar a criação de fundo especial de prevenção e combate ao câncer;

XI

garantir tratamento diferenciado, universal e integral às crianças e aos adolescentes, priorizando a prevenção e o diagnóstico precoce;

XII

estimular a expansão contínua, sustentável e responsável da rede de atendimento, de acolhimento e de sua infraestrutura;

XIII

incentivar a humanização do tratamento, prestando atenção diferenciada ao paciente e à sua família.

Art. 4º, XIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15446 /2020