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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

O Poder Público poderá promover o consenso entre especialistas nas áreas de planejamento em saúde, gestão em saúde, avaliação em saúde, epidemiologia, oncologia clínica, radioterapia e cuidados paliativos sobre as formas de prevenção, diagnóstico e tratamento do câncer, em todos os seus estágios evolutivos, para subsidiar a implementação desta Lei.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15446 /2020