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Artigo 18, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

É obrigatório o atendimento integral à saúde da pessoa com câncer por intermédio do SUS.

§ 1º

Para efeitos desta Lei, entende-se por atendimento integral aquele realizado nos diversos níveis de complexidade e hierarquia, bem como nas diversas especialidades médicas, de acordo com as necessidades de saúde das pessoas com câncer, incluindo assistência médica e de fármacos, psicológica, odontológica e atendimentos especializados, inclusive atendimento e internação domiciliares.

§ 2º

O atendimento integral deverá garantir, ainda, tratamento adequado da dor, atendimento multidisciplinar e cuidados paliativos.

Art. 18, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15446 /2020