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Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 16

O Estado poderá formular políticas que assegurem à pessoa com câncer, comprovadamente carente, e, havendo necessidade fundamentada, a seu acompanhante, o direito ao acesso ao transporte público gratuito.

Art. 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15446 /2020