Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020
Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O Estado poderá formular políticas que assegurem à pessoa com câncer, comprovadamente carente, e, havendo necessidade fundamentada, a seu acompanhante, o direito ao acesso ao transporte público gratuito.