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Artigo 14, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 14

O direito à assistência social, previsto no inciso IV do "caput" do art. 5º desta Lei, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e nas diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.

§ 1º

O Poder Público deverá garantir o acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias.

§ 2º

O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, o conhecimento e acesso aos incentivos fiscais e subsídios devidos às pessoas com câncer.

Art. 14, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15446 /2020