Artigo 14 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020
Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 14
O direito à assistência social, previsto no inciso IV do "caput" do art. 5º desta Lei, será prestado de forma articulada e com base nos princípios e nas diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, de forma harmonizada com as demais políticas sociais, observadas as demais normas pertinentes.
§ 1º
O Poder Público deverá garantir o acesso da pessoa com câncer ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Poder Judiciário em todas suas instâncias.
§ 2º
O Poder Público estimulará, por meio de assistência jurídica, o conhecimento e acesso aos incentivos fiscais e subsídios devidos às pessoas com câncer.