Artigo 13, Inciso VIII da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020
Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 13
É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, que incluam, dentre outras medidas:
I
promoção de ações e campanhas preventivas da doença;
II
garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;
III
estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com câncer;
IV
criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com câncer, incluindo serviços especializados no tratamento, na habilitação e na reabilitação;
V
disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;
VI
fomento à realização de estudos clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;
VII
estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento das pessoas com câncer;
VIII
promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com câncer;
IX
capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;
X
fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, à habilitação e à reabilitação da pessoa com câncer previstos na tabela do SUS;
XI
cuidados paliativos;
XII
promoção de campanhas de conscientização a respeito de direitos e benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas e processuais e de tratamentos de saúde da pessoa com câncer.
XIII
o fornecimento de toucas hipotérmicas para pacientes em tratamento para neoplasias malignas na rede pública de saúde, sempre que houver indicação clínica para seu uso.