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Artigo 13, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 13

É dever do Estado desenvolver políticas públicas de saúde específicas voltadas à pessoa com câncer, que incluam, dentre outras medidas:

I

promoção de ações e campanhas preventivas da doença;

II

garantia do acesso universal, igualitário e gratuito aos serviços de saúde públicos;

III

estabelecimento de normas técnicas e padrões de conduta a serem observados pelos serviços públicos e privados de saúde no atendimento da pessoa com câncer;

IV

criação de uma rede de serviços de saúde regionalizada e hierarquizada em níveis de complexidade crescente, voltada ao atendimento da pessoa com câncer, incluindo serviços especializados no tratamento, na habilitação e na reabilitação;

V

disseminação de práticas e estratégias de atendimento e de reabilitação baseadas na comunidade, a partir da atuação privilegiada dos agentes comunitários de saúde e das equipes de saúde da família;

VI

fomento à realização de estudos clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência da doença;

VII

estímulo ao desenvolvimento científico e tecnológico que promova avanços na prevenção, no tratamento e no atendimento das pessoas com câncer;

VIII

promoção de processos contínuos de capacitação dos profissionais que atuam no sistema público de saúde, em todas as áreas, para o atendimento da pessoa com câncer;

IX

capacitação e orientação de cuidadores familiares e grupos de autoajuda de pessoas com câncer;

X

fornecimento de medicamentos comprovadamente eficazes, órteses, próteses e demais recursos necessários ao tratamento, à habilitação e à reabilitação da pessoa com câncer previstos na tabela do SUS;

XI

cuidados paliativos;

XII

promoção de campanhas de conscientização a respeito de direitos e benefícios previdenciários, tributários, trabalhistas e processuais e de tratamentos de saúde da pessoa com câncer.

XIII

o fornecimento de toucas hipotérmicas para pacientes em tratamento para neoplasias malignas na rede pública de saúde, sempre que houver indicação clínica para seu uso.

Art. 13, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15446 /2020