Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020
Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Nenhuma pessoa com câncer será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Parágrafo único
Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.