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Artigo 10º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15446 de 17 de Janeiro de 2020

Institui o Estatuto da Pessoa com Câncer no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 10

Nenhuma pessoa com câncer será objeto de negligência, discriminação, tratamento desumano ou degradante, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.

Parágrafo único

Considera-se discriminação qualquer distinção, restrição ou exclusão em razão da doença, mediante ação ou omissão, que tenha o propósito ou efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento dos direitos assegurados nesta Lei.

Art. 10 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15446 /2020