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Artigo 6º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15431 de 27 de Dezembro de 2019

Institui a Declaração Estadual de Direitos de Liberdade Econômica, estabelece normas para atos de liberação de atividade econômica e a análise de impacto regulatório e dá outras providências.

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Art. 6º

A Administração pública estadual e os demais entes que se vinculam ao disposto nesta Lei, no exercício de regulamentação de norma pública pertencente à legislação sobre a qual esta Lei versa, exceto se em estrito cumprimento à previsão explícita em lei, buscarão evitar o abuso do poder regulatório de maneira a, indevidamente:

I

criar reserva de mercado ao favorecer, na regulação, grupo econômico ou profissional, em prejuízo dos demais concorrentes;

II

redigir enunciados que impeçam a entrada de novos competidores, nacionais ou estrangeiros, no mercado;

III

criar privilégio exclusivo para determinado segmento econômico, que não seja acessível aos demais segmentos;

IV

exigir especificação técnica que não seja necessária para atingir o fim desejado;

V

redigir enunciados que impeçam ou retardem a inovação e a adoção de novas tecnologias, processos ou modelos de negócios, ressalvadas as situações consideradas em regulamento como de alto risco;

VI

aumentar os custos de transação sem demonstração de benefícios;

VII

criar demanda artificial ou compulsória de produto, serviço, ou atividade profissional, inclusive de uso de cartórios, registros ou cadastros;

VIII

introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas; e

IX

restringir o uso e o exercício de publicidade e propaganda sobre um setor econômico, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei.

Art. 6º, III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15431 /2019