Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15429 de 22 de Dezembro de 2019
Altera a Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo Previdenciário - FUNDOPREV -, e dá outras providências, e a Lei Complementar nº 15.142, de 5 de abril de 2018, que dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A ampliação da base de incidência da contribuição ordinária dos inativos e dos pensionistas de que trata o art. 4º, bem como a redução ou majoração progressiva de alíquotas de que tratam o § 1º do art. 10-A e o § 1º do art. 15 da Lei Complementar nº 13.758/11, como a redação dada pelos incisos I e III do art. 1º, terão vigência a partir do dia 1º do mês seguinte ao decurso do prazo estabelecido pelo § 6º do art. 195 da Constituição Federal, mantida neste prazo, a atual base de incidência e as alíquotas das contribuições.