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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15386 de 28 de Novembro de 2019

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 1º

Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica incluído o art. 69-A, com a seguinte redação: Art. 69-A. Fica estabelecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do montante dos recursos públicos dos programas de incentivo ao esporte do Estado do Rio Grande do Sul que deve ser, preferencialmente, destinado à prática esportiva das pessoas com deficiência. Parágrafo único. As dotações orçamentárias dos programas de incentivo ao esporte no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul deverão considerar o percentual de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15386 /2019