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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15386 de 28 de Novembro de 2019

Altera a Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, que consolida a legislação relativa à pessoa com deficiência no Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2019.


Art. 1º

Na Lei nº 13.320, de 21 de dezembro de 2009, fica incluído o art. 69-A, com a seguinte redação: Art. 69-A. Fica estabelecido o percentual mínimo de 10% (dez por cento) do montante dos recursos públicos dos programas de incentivo ao esporte do Estado do Rio Grande do Sul que deve ser, preferencialmente, destinado à prática esportiva das pessoas com deficiência. Parágrafo único. As dotações orçamentárias dos programas de incentivo ao esporte no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul deverão considerar o percentual de que trata o “caput” deste artigo.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO LEITE, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15386 de 28 de Novembro de 2019