Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15376 de 27 de Novembro de 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a doar, com encargos, imóveis ao Sport Clube Internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.
§ 1º
A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.
§ 2º
O donatário tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da assinatura, para proceder com o registro da escritura no Ofício Imobiliário competente, e 30 (trinta) dias, contados do registro, para informar ao doador acerca de sua efetivação.
§ 3º
O donatário é responsável por todas as custas e emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.
§ 4º
O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.