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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15376 de 27 de Novembro de 2019

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a doar, com encargos, imóveis ao Sport Clube Internacional.

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Art. 8º

As despesas com a escrituração e o registro da doação correrão por conta do donatário.

§ 1º

A escritura pública de doação deverá ser providenciada pelo donatário no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação desta Lei.

§ 2º

O donatário tem o prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da assinatura, para proceder com o registro da escritura no Ofício Imobiliário competente, e 30 (trinta) dias, contados do registro, para informar ao doador acerca de sua efetivação.

§ 3º

O donatário é responsável por todas as custas e emolumentos devidos aos tabelionatos, ofícios imobiliários, impostos de transmissão e demais encargos inerentes a esta doação.

§ 4º

O donatário deverá apresentar todas as certidões negativas de débitos perante o fisco estadual, não podendo ser dispensado por ocasião da escrituração da presente doação.

Art. 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15376 /2019