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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15376 de 27 de Novembro de 2019

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a doar, com encargos, imóveis ao Sport Clube Internacional.

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Art. 5º

O donatário deverá preservar a faixa marginal de proteção ambiental incidente sobre a fração de terras da área constante da matrícula n.º 4.829 do Livro n.º 02, do Registro de Imóveis de Guaíba/RS.

Parágrafo único

Fica resguardado o interesse do doador de instituir, a qualquer tempo, servidão administrativa, ou ainda determinar a medição e demarcação pelo donatário da área de faixa marginal, observadas as normas ambientais vigentes, não cabendo indenização de acessões ou benfeitorias porventura realizadas.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15376 /2019