Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15376 de 27 de Novembro de 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a doar, com encargos, imóveis ao Sport Clube Internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O donatário deverá preservar a faixa marginal de proteção ambiental incidente sobre a fração de terras da área constante da matrícula n.º 4.829 do Livro n.º 02, do Registro de Imóveis de Guaíba/RS.
Parágrafo único
Fica resguardado o interesse do doador de instituir, a qualquer tempo, servidão administrativa, ou ainda determinar a medição e demarcação pelo donatário da área de faixa marginal, observadas as normas ambientais vigentes, não cabendo indenização de acessões ou benfeitorias porventura realizadas.