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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15376 de 27 de Novembro de 2019

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a doar, com encargos, imóveis ao Sport Clube Internacional.

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Art. 4º

Em até 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o donatário deverá executar projeto de iluminação arquitetural permanente, com fornecimento de equipamentos e serviços de instalação, para as fachadas externas do Palácio Piratini e do Centro Administrativo Fernando Ferrari, localizados na capital, visando à divulgação de campanhas e ações institucionais de caráter educativo, informativo, social, de prevenção e outros de interesse público.

Parágrafo único

Os valores despendidos para cumprimento do encargo descrito no "caput" deste artigo não poderão ser deduzidos do percentual das contrapartidas previstas no art. 3.º desta Lei.

Art. 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15376 /2019