Artigo 3º, Parágrafo 6 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15376 de 27 de Novembro de 2019
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a doar, com encargos, imóveis ao Sport Clube Internacional.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A doação de que trata esta Lei terá como contrapartida do donatário, na razão de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da avaliação dos imóveis, a qual perfaz, na data de julho de 2019, o montante de R$ 16.600.000,00 (dezesseis milhões e seiscentos mil reais), os encargos de elaboração, contratação e execução de projetos de obras e serviços de engenharia para fins de reformas, adequações e/ou ampliações de espaços físicos de escolas selecionadas da rede pública estadual, bem como o fornecimento de equipamentos para aparelhamento dos estabelecimentos de ensino contemplados.
§ 1º
As contrapartidas, metas, etapas, obrigações, cronograma físico-financeiro de execução, escolas beneficiadas, forma de acompanhamento e fiscalização do cumprimento dos encargos e prazos envolvidos deverão ser especificados em instrumento próprio e respectivo plano de trabalho.
§ 2º
As contrapartidas previstas nesta Lei deverão contemplar, no mínimo, 4 (quatro) escolas da rede estadual de ensino, sendo 2 (duas) localizadas em Porto Alegre e 2 (duas) em Guaíba.
§ 3º
A especificação das cláusulas e condições do instrumento referido no § 1.º e respectivo plano de trabalho, resguardado o escopo geral dos encargos previstos nesta Lei, é prerrogativa do doador, oportunizado ao donatário propor ajustes.
§ 4º
As providências relativas à elaboração, à celebração e ao acompanhamento da execução do plano de trabalho dar-se-ão por meio de comissão intersecretarial, especialmente designada para essa finalidade, com a participação de representantes do donatário, sob a coordenação da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 5º
Os encargos previstos deverão ser cumpridos em até 2 (dois) anos, contados da data de indicação ao donatário das escolas selecionadas.
§ 6º
Alternativamente, o encargo de que tratam o “caput” e os §§ 1º a 4º deste artigo poderá ser substituído pela aquisição de equipamentos de tecnologia e/ou o fornecimento de equipamentos para aparelhamento estrutural dos estabelecimentos da rede pública estadual de ensino, considerado o valor atualizado da avaliação dos imóveis.
§ 7º
Os equipamentos e os destinatários de que trata o § 6º serão especificados em instrumento próprio, a partir de levantamento de necessidades a ser realizado pelo doador, podendo a especificação ser fracionada, devendo a entrega ocorrer em até 90 (noventa) dias após a definição das características dos equipamentos necessários pelo doador, salvo impossibilidade devidamente justificada.