Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15351 de 21 de Janeiro de 2019
Declara o Município de Carazinho Capital da Hospitalidade e da Logística.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Declara o Município de Carazinho Capital da Hospitalidade e da Logística.
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