JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1531 de 04 de Dezembro de 1885

Approva as emendas do compromisso da Irmandade de Santa Casa de Misericordia da Capital.

O Desembargador Henrique Pereira de Lucena, Cavalleiro da Ordem de Christo, Commendador da Imperial Ordem da Rosa, Official da Legião de Honra, Presidente da Provincia de S. Pedro do Rio Grande do Sul, etc. FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLÉA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos quatro dias do mez de Dezembro do anno de mil oitocentos oitenta e cinco, sexagesimo quarto da Independencia e do Imperio.


Art. 1º

Ficam approvadas as emendas que ao seu compromisso propoz a irmandade da Santa Casa de Misericoria desta cidade e adoptadas pela respectiva mesa conjucta em sessão de 12 de Abril de 1884.

Art. 2º

Revogam-se as disposições em contrario. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como n'ella se contém. CAPITULO X Artigo 57. – Substitua-se pelo seguinte: Fica creado o lugar de thesoureiro da Santa Casa da Misericordia, com o vencimento que fôr marcado pela mesa administrativa. Artigos 58, 59, 60, 61 e 62. – Elimine-se. Artigo 68. – Diga-se – compete e é do dever do thesoureiro. § 1° - Substitua-se a palavra – coisas –, pela de proveniencias. § 3° - Supprimam-se as palavras – escriptas até Misericordia. § 5° - Supprimam-se as palavras – que corre no seu anno. § 6° - Fica assim redigido: Ter a seu cargo um livro, que se penominará – Caixa –; para escripturar diariamente a receita arrecadada, assim como a despesa effectuada. Artigo – Elimine-se a palavra – geral – e accrescente-se ao artigo; Em todas as guias de recebimento, o thesoureiro passará seu recino assim como nos documentos de despesa a parte interessada não receberá a importancia delles sem o ter passado. Artigo – O thesoureiro não poderá entrar no exercicio das funcções de sou cargo sem ter previamente prestado fianças no valor de tres contos de réis em moeda corrente, em titulos da divida publica geral, provincial ou municipal, acções do Banco da Provincia ou de quaesquer outras companhias perfeitamente garantidas. Artigo – Nos impedimentos do thesoureiro, servirá a pessoa de sua escolha e indicação, com approvação do provedor, cabendo ao mesmo thesoureiro a responsabilidade dos actos praticados pelo seu substituto. Artigo – Competa ao thesoureiro, além do que está disposto nos artigos antecendentes, dar conhecimento por escripto á secretaria de toda cobrança que realisar sem ser em vista de guia ou conhecimento remettidos pela secretaria, taes como – juros de apolices da Fazenda Geral ou Provincial, legados, esmolas, donativos a expostos, contribuição maritima ou de outras procedencias, afim de serem os lançamentos feitos nas épocas devidas e ficarem de accordo com o que fizer no livro a seu cargo. Em lugar do artigo 61, diga-se: Artigo..... e supprimam-se as palavras – no anno em que estiver servindo. Artigo 65. – Supprimindo. Artigo – Nos dias quinze e ultimo de cada mez, reunidos o provedor, escrivão da mesa, mordomo do hospital, escrivão do interno e thesoureiro, abrir-se á o cofre e, verificado o saldo existente, que deve combinar com o que foi apresentado pela escripturação a cargo do escrivão do interno, lavrará este empregado, um termo do balanço a que se proceder, em livro especial, que será por todos assignado. § Unico. – A disposição do artigo antecedente não prohibe o balanço no cofre sempre que o provedor entender conveniente. CAPITULO XII Artigos 70 e 71. – Eliminem-se Artigo 72. – Diga-se : Aos procurados eleitos competem, os seguintes deveres : O procurador do fôro se encarregará de todos as depedencias judiciarias. O procurador dos predios se encarregará da inspeção dos mesmos. Artigo 74. – Elimine-se. Artigo 75. Substitua-se pelo seguinte: Aos irmãos procuradores será franqueado o archivo a cargo da Santa Casa, afim de terem conhecimento de todos os negocios a seu cargo, prestando lhes a secretaria todos os esclarecimentos de que necissatarem. Artigo 77. – Supprimam-se as palavras – podendo recorrer até a mesa conjucta. Artigos 78 e 79. – Eliminem-se. Artigo 80 – Substitua-se pelo seguinte: E’ dever do procurador dos predios pôr a concurso o aluguel ou arrendamento das propriedades pertencentes á Santa Casa, uma vez que estejam desoccupadas, e assistir com o provedor e escrivão da mesa a abertura das propostas que deverão conter, além do preço do aluguel ou arrendamento, os nomes dos proponentes e seu fiador. Artigo 83. – Elimine-se. Artigo 84. Substitua-se por este : Os irmãos procuradores além das faculdades que lhe são concedidas pelo artigo 75 receberão do escrivão da mesa as instrucções que forem concernentes ao bom desempenho de suas obrigações. Artigo 85. – Substitua-se pelo seguinte: Os irmãos procuradores apresentarão annualmente até 20 de Dezembro, uma exposição circumstanciada das diligencias que praticaram acerca dos negocios a seu cargo, mencionando igualmente aquelles que ficarem pendentes de solução a qual será entregue ao escrivão da mesa, ou na secretaria para ser mencionada no relatorio que tiver de ser apresentado pelo provedor. CAPITULO XIII Artigo 86. – Em vez de maior responsabilidade – diga-se – toda responsabilidade e 6 mezes em lugar de 3 - . Artigo 87. – Elimine-se. Artigo 88. – Elimine-se. Artigo 93. – Depois das palavras – será então feito – diga-se – por administração excluindo-se as palavras – por conta do mordomo do hospital até as do final do artigo. Artigo 95. – Substitua-se por este: Os mordomos são obrigados á apresentação ao provedor de um relatorio minucioso do estado do hospital-acompanhado de um mappa do movimento deste, durante cada um semestre. Artigo 96. – Elimine-se. Artigo – Os mordomos do hospital, em exercicio, emquanto o fornecimento de dietas e medicamentos aos presos civis da capital estiver ao cargo da asuta Casa, visitarão a enfermaria da cadêa pelo menos uma vez por semana, e darão parte ao provedor das faltas que forem notadas com respeito aos alludidos fornecimentos e conservação dos utensilios fornecidos pela Santa Casa a mesma enfermaria. Artigo 98. – Elimine-se. Artigo 99. – Elimine-se o 2° periodo. Artigo 101. – Supprimam-se as palavras seguintes-a bispado. Artigo 104. – Substitua-se pelo seguinte: Receberá as offertas e participará á secretaria sempre que se tiver de receber o rendimento da capella proveniente do aluguel das tochas-urnas, orgão e repiques de sinos. Artigo 105. – Elimine-se. Artigo 107. – Supprimam-se as palavras – depois de approvado por S. Exc. Rev.ma na parte religiosa. CAPITULO XV Artigo 106. – Elimine-se. Artigo 110. – Supprima-se o seguinte periodo. Artigo 111. – Supprima-se. Artigo 112 § 2° - Substitua-se pelo seguinte. Empregar todo o zelo de modo que a botica se ache sempre no maior estado de aceio e ordem. Artigo 112 § 3° - Elimine-se. Artigo 112 § 4° - Depois da palavra autorisada, – diga-se – a compra ou encommenda, e supprima-se as palavras restantes. Artigo 112 §§ 7° e 9° - Supprimam-se. Artigo 113. – Em lugar da palavra – mesa – empregada no fim do artigo – diga-se – mesmo. Artigo 115. – Elimin-se. Artigo 116. – Em lugar de ultimo – diga-se – dia 20. Artigo 117. – Elimine-se. Artigo 119. – Substitua-se por este: O mordomo é obrigado em tempo competente, a apresentar por escripto uma exposição circumstanciada do estado da botica mencionando todas as existencias em drogas, vasilhame, etc., e seus respectivos valores, afim de ser appensa ao relatorio que o provedor tiver de apresentar em 1° de Janeiro de cada anno. Artigo 120. – Supprima-se a palavra – conjunta. CAPITULO XVI Supprima-se todo o capitulo. CAPITULO XVII Artigos 125 e 126. – Eliminem-se. Artigos 127. – Substitua-se por este : E’ da obrigação do mordomo dos testamentos – procurar e informar-se das esmolas e legados que forem deixados á Santa Casa dando parte ao provedor para providenciar sobre a arrecadação dos mesmos. Artigo 131. – Depois da palavra – mesa – diga-se – para os devidos effeitos, e supprimindo-se que estão no final do artigo. Artigos 132 e 133. – Supprimam-se. Artigo – No seu impedimento o provedor nomeará quem o substitua. CAPITULO XVIII Artigo 135. – Supprimam-se as palavras – e poderá até o final do artigo. Artigo 136. – Eliminese. CAPITULO XIV Artigo 139. – Elimine-se. CAPITULO DO CEMITERIO Artigo – A Santa Casa observará na administração do cemiterio, as disposições das leis ns 197 e 236 de 21 de Novembro de 1850 e 9 de Dezembro de 1851 com as seguintes alterações. § 1° - Aos irmãos e mais pessoas indicadas no artigo deste compromisso, que fallecerem, será dada conducção gratuita em carro especial e assim tambem sepultura ou catacumba. § 2° - A taxa dos vehiculos de conducção de cadaveres se regulará pela seguinte: TABELLA 1° Carro ..................... 40$000 2° Dito ..................... 30$000 3° Dito ..................... 20$000 4° Dito ..................... 5$000 Carro para anjinho ..................... 20$000 § 3° - Por vehiculo particular que conduzir cadaveres ao cemiterio cobrará a Santa Casa a taxa de 20$000. § 4° - Os carros funebres das irmandades ou associações de beneficencia, ficam sujeitos a taxa de 10$000 réis, todas as vezes que conduzirem cadaveres ao cemiterio. Não se comprehendem nestas disposições – os carros pertencentes as irmandades ou associações de beneficencia que os possuam sem autorisação legislativa, porque estes estão sujeitos á taxas designada no § 3°. § 5° - Por carro funebre de propriedade de particular, cobrar-se-á a taxa de 50$000 todas as vezes que fôr utilisado. Artigo – O pagamento das taxas mencionadas nos §§ 2°, 3°, 4° e 5° do artigo antecedente será realisado no acto em que fôr extrahido o respectivo conhecimento para o enterramento. Artigo – Fica a cargo da Santa Casa de Misericordia o serviço de conducção de cadaveres, que será feito administrativamente. CAPITULO XX Supprime-se. CAPITULO XXI Artigo 145. – Substitua-se pelo seguinte: Serão quinze os irmãos defenidores aos quaes compete e é de obrigação : §§ 1°, 2°, 3° e 4° do artigo 146, ficando este climinado. CAPITULO XXII Substitua-se pelo seguinte: A mesa, findo o anno de 1884 será organisada pela fórma seguinte: Provedor. Escrivão. 2 Procuradores. 9 Mordomos. 15 Definidores. Artigo 152. – Substitua-se por este: As sessões ordinarias terão lugar: § 1° - No dia 1° de Janeiro de cada anno para apresentação do relatorio do provedor. § 2° - No dia em que o juiz de capellas e residuos tiver de recensiar as contas da irmandade. § 3° - No começo de cada trimestre para serem apresentadas as contas do thesoureiro, competentemente documentadas. Artigo 147. – Substitua-se pelo seguinte: Organisado e approvado o regimento interno, só poderá ser alterado cinco annos depois de sua aprovação se assim entender a mesa. Artigo 158. – Supprima-se. Artigo 159. – Substitua-se pelo seguinte: O provedor e todos os mesarios serão eleitos em assembléa geral por maioria de suffragios dos irmãos que comparecem á assembléa, que será convocada pelos jornaes com 30 dias de antecedencia. Artigo - O exercicio dos cargos de provedor e mais dignidades da mesa, será por tempo de dois annos revesando estes ultimos no segundo anno os cargo que tiverem exercido salvo se desejarem nelles continuar ou forem para elles novamente designados pela mesa. Artigo – A eleição se fará impreterivelmente no dia 1° de Dezembro do anno em que findar o biennio. Artigo – Reunida a irmandade em assembléa geral, o provedor em exercicio organisará a mesa eleitoral com o escrivão e mais dois irmãos que nomeará no acto da eleição. Artigo – Constituida a mesa o escrivão procederá a leitura dos nomes dos irmãos da irmandade pelo livro de assentamentos ou pela lista para esse fim organisada pela secretaria, e a proporção que forem sendo chamados, introduzirão na urna, para esse effeito collocada em cima da mesa, duas cedulas fechadas, contendo os seguintes rotulos : Para provedor – Para mesarios – devendo esta conter vinte e sete nomes e aquella sómente um. Artigo – Finda a chamada, abrir-se-á a urna e, depois de contadas e emmassadas as cedulas o provedor annunciará o numero total dellas, declarando que se vai proceder á devida apuração, começando pela de provedor. Artigo – O provedor abrirá as cedulas, passando-as em seguida ao escrivão para fazer a sua leitura e os dois mesarios farão a apuração dos nomes nellas mencionados. Artigo – Findo o trabalho da eleição o escrivão da mesa lavrará uma acta mencionando o nome dos irmãos que receberam votação, especificando o numero de votos recahidos em cada um, cuja acta assignará com o provedor e os dois mesarios. Artigo – O provedor e mesarios eleitos se reunirão dez dias depois da eleição e designarão dentre si os que devem servir os differentes cargos da irmandade lavrando a competente acta o escrivão da mesa em exercicio, que para esse fim deve assistir a reunião, devendo essa acta ser assignada pelos irmãos presentes. Artigo – No caso de ausencia do escrivão da mesa, em exercicio, o provedor designará um dos mesarios presentes para substituii-o. Artigo 163 – Depois das palavras – praso possivel – diga-se – afim de serem chamados os immediatos em votos no caso de recusa. Art. 164 – Elimine-se. Art. 166. – Elimine-se. Art. 169. – Elimine-se. CAPITULO XXIV Artigo 170. – Substitua-se pelo seguinte: No dia 1° de Janeiro do anno seguinte ao em que tiver terminado o biennio, terá lugar a posse da mesa novamente eleita. Artigo 171. – Redija-se assim o artigo: A’ hora que fôr previamente designada, estando reunidas as duas mesas, o provedor da mesa que terminou o exercicio, tomará o lugar do costume e á sua esquerda se assentará o novo provedor (o mais, como está no artigo até o ultimo periodo em que se substituirá as palavras – continuando a deferir – por – deferirá. Artigo 172. – Elimine-se o segundo periodo. Artigo 177. Elimine-se as palavras – cujos irmãos, etc. – até o final do artigo. CAPITULO XXV Elimine-se. CAPITULO XXVI Eliminem-se os artigos 185 a 193. Artigo 194. – Supprima-se a palavra conjucta e eliminou-se os §§ 4° e 5°. CAPITULO XXII Elimine-se. CAPITULO XXVIII Artigo 197. – Elimine-se. § - Organisar a administração interna da Santa Casa com o numero de empregados necessarios e marcar os respectivos ordenados e que tudo será determinado no regimento interno no qual se mencionará igualmente os deveres e obrigações de cada um desses empregados. § - Deliberar sobre a compra, venda, locação de bens de raiz rusticos ou urbanos, ou de outra qualquer especie, que constituir o patrimonio da irmandade. § - Augmentar os ordenados dos empregados quando reconheça insufficintes os estabelecimentos no regulamento interno. § - Requerer à Assembléa Legislativa Provincial a reforma, additamento, alteração ou interpretação deste compromisso. § 6° - Reformar ou alterar o regimento interno depois de decorrido o periodo estabelecido no artigo. § 7° - Alterar a planta do edificio se fôr reconhecida a sua conveniencia. § 8° - Revelar do pagamento de multas, no todo ou em parte, por infracção de contracto celebrado, ainda mesmo por mesas transactas, uma vez que a parte realmente apresente razões attendiveis. § 9° - Reconhecer, declarar e conferir os titulos de – zeladores, bemfeitores e benemeritos – aos irmãos que se acharem nos casos estipulados nos artigos 31, 32 e 33. § 10 – Aceitar encargos do governo para administrar quaesquer estabelecimentos ou repartições, uma vez que se reconheça que a Santa Casa possa tirar vantagens em beneficio dos pobres, sem comprometter os bens que formam patrimonio dos mesmos, salvando em todos os contractos a condição do governo obrigar-se a indemnisar pelos cofres publicos o excesso de despezas que possa haver com esses encargos. § 11 – Contractar um advogado de partido para cuidar e dirigir todas as questões judiciarias, mediante uma gratificação, ou ajustar as causas com qualquer advogado, como melhor lhe parecer. § 12 – Crear as commissões que julgar necessarias para fiscalisação e boa marcha do serviço. § 13 – Tomar, no caso de epidemia a outro qualquer flagello, as providencias que as circumstancias exigirem, admittindo para esse fim empregados extraordinarios, aos quaes se pagará prolabore. Eliminar da lista dos devedores aquelles que forem julgados em estado de insolvabilidade. Artigo – No caso de não haver tempo ou de não se poder reunir a mesa afim de de providenciar nos termos do § 13 do artigo antecedente, o irmão provedor deliberará convenientemente, autorisando todas as diligencias e despezas, dando depois conta á mesa. Artigo 203. – Substitua-se por este: A mesa se reunirá no dia designado pelo provedor de capellas e residuos para o recenceamento das contas. CAPITULO XXXII Artigo 216. - § 1° - Suppima-se as palavras – que tal quantia produzam – e em lugar de – a estes – diga-se a elles. Artigo 216 - § 3° - Supprimam-se as palavras finaes do § - sobre sua sepultura. Artigo 216 § 4° - Diga-se sómente: Se, porém, a esmola chegar a 20 contos ou mais, a sepultura será por cem annos, collocando-se igualmente um monumento sobre ella. Artigo 216 § 5° - Dado o caso do § antecedente a mesa mandará celebrar officio solemne pelo descanso eterno do legatario e mandar-lhe-há tirar o retrato que será collocado na respectiva galeria. Artigo 217. – Supprimam-se as palavras – os professarem ou – Artigo 219. – Redija-se assim: A mesa mandará collocar lapidas sobre as sepulturas dos bemfeitores comprehendidos nos §§ 1° e 2° do artigo 216, e tumulos e mausoléos ou monumentos na dos mencionados nos §§ 3° e 4° do mesmo artigo, e em todas mandará abrir uma inscripção na qual se declare o nome do bemfeitor, época de duração do jazigo, durante o qual não poderão ser retirados os restos mortaes do bemfeitor, salvo se forem reclamados por suas familias ou parentes. CAPITULO XXXIII Artigo 223. – Elimine-se. Artigo 225. – Elimine-se. Artigo 226. – Supprima-se a palavra – conjuncta –. Artigo 228. – Supprimam-se as palavras finaes deste artigo, a começar de – e aquelles, etc. Artigo – Todo o empregado da Santa Casa que perceber ordenado do Estabelecimento, pelo presente compromisso, e que ao fim de 30 annos, de effectivo serviço prestado a este Estabelecimento, achar-se inhabilitado por molestia de continuar no exercicio do cargo, terá direito a uma remuneração correspondente ao ordenado simples que então percebia, ficando escuso do serviço. Artigo – Para que o empregado que se achar nas condições mencionadas no artigo antecedente possa gosar das vantagens nelle especificadas, deverá: 1.° - Juntar ao requerimento com que impetrar essa graça, certidão que mostre ter 30 annos de effectivo serviço á Santa Casa como empregado remunerado na fórma do artigo. 2.° - Apresentar igualmente certidão que comprove nunca haver commettido faltas que dessem lugar a suspensão ou a outra qualquer pena. 3.° - Comprovar com certidão de inspecção de saude, que será requerida a mesa administrativa, achar-se impossibilitado de continuar no exercio do emprego. Artigo – Perderá o direito a perceber a remuneração mencionada no artigo o empregado que a tiver obtido e aceitar posteriormente qualquer cargo estipendiado, seja publico, seja de natureza particular. Artigo – Perderá tambem o direito á remuneração o empregado que uma vez no goso della, prefira morar no Estabelecimento, que lhe fornecerá, neste caso, a necessaria alimentação e accommodações. Artigo 229. – Elimine-se. Artigo 230. – Subtitua-se as palavras – que occorrer – por occorrido. Artigo 231. – Supprima-se a segunda parte do artigo. Artigo – Fica creado o lugar honorifico de medico Director do Hospital. Artigo – Ficam revogadas as disposições em contrario.


HENRIQUE PEREIRA DE LUCENA.

Anexo
EMENDAS ao compromisso da Santa Casa de Misericordia de Porto Alegre. Artigo 3.° - Supprimam-se as palavras: como pobres - e as finaes do artigo a começar de: - logo que etc. Artigo 4.° - Supprimam-se as palavras – alienado eidiotas – e as finaes do artigo a começar de – logo que etc. Accrescente-se: Artigo 4.° § °1 - Serão igualmente recolhidos ao mesmo estabelecimento – os alienados e idiotas – uma vez que o hospicio construido para esse fim não tiver accomodações necessarias para recolhel-os. Artigo 15. – Em lugar da palavra – vocalmente – diga-se verbalmente ou por escripto. Artigo 16.° - Em lugar das palavras – dentro do anno administrativo – diga-se – dentro do exercicio. Artigo 17.° - Substitua-se pelo seguinte – todos os irmãos desde o juramento são igualmente capazes para o exercicio de todos os cargos da irmandade, salvo as excepção dos artigos. Artigo 18. § 1.° - Em vez de vestidos – diga-se revestidos. § 2° - Supprimam-se as palavras – e dos enfermos que nella se acharem. Artigo 18 § 4.° - Accrescente-se entre as palavras – amanhã farão – a palavra – outros. Artigo 18. § 6° - Substitua-se a palavra – anno – pela de – periodo -, a palavra consentirá – pela de consentir, - a palavra algum por de alguem. Artigo 19. – Substitu-se a palavra – tem – pela por tiver. Artigo 20. – Substitua-se a palavra dispensados por – climinados – e as – por cada uma – por qualquer. Artigo 20 § 5° - Substitua-se na sexta linha a palavra – anno – por periodo. Artigo 20. § 7° - Elimine se. Artigo 21. – Substitua-se a palavra – darão por – dará. Artigo 22. – Supprimam-se as palavras – annualmente eleitas. Artigo 23. – Depois de 1822 diga-se – que vai transcripta no final deste compromisso, e supprima-se o restante do artigo. Artigo 24. – Substitua-se por este – Na sua Igreja serão encommendados além dos corpos das pessoas pobres que fallecerem no hospital, quaesquer outros procedendo, porém, licença do respectivo parocho e pagos os direitos devidos. Artigo 30. – Deverá ser assim redigido : O irmão que por qualquer das causas declaradas no artigo 20 fôr despedido, entendendo que se lhe fez injustiça, poderá requer a sua re-admissão á a mesa que succeder áquella que o eliminou. Para se resolver sobre este requerimento, reunir-se á mesa, convocando-se tambem os irmãos que compuzeram a mesa eliminadora a fim de prestarem as devidas informações. Discutido o requerimento o irmão escrivão da mesa dará conhecimento da deliberação desta ao irmão – despedido. Artigo 31. – Supprima se a palavra – conjuncta. Artigo 32. – Substituam-se as palavras – dos mesmos modo – e diga-se – pela mesa. Artigo 33. – Supprima-se a palavra – Demfeitor e depois da palavra – a par – diga-se – dos outros. Artigo 34. – Supprima-se a palavra – conjucta e substitua-se as – que presidio – a - por – da. Artigo 39 e 40. – Elimine-se. Artigo 42. – Depois da palavra servir – diga-se – se procederá á nova eleição do cargo de provedor fazendo o escrivão da mesa, que presidirá a eleição, os necessarios avisos, de accordo com a decisão previamente tomada em sessões. Artigo 43 § 1.° - Supprimam-se as palavras – e a mesa conjucta até o final do §. Artigo 43 § 5.° - Substituam-se as palavras de s de – na fórma do regimento até o fim do paragrapo – pelas seguintes – necessitarem dos soccoros da Santa Casa de conformidade com o regimento interno. § 7° - Subtituem-se as palavras – por deliberação – até lacunas – pelas seguintes – depois de passado o praso de 5 annos. § 8° Substitua-se as palavras – e a conducta e comportamento – por – procedimento. § 9° - Supprimam-se as palavras – da Santa Casa. § 10 – Supprima-se a palavra – thesoureiro e substitua-se a palavra – mesa – collocada na 3° linha do § - por - esta. § 11. – Substitua-se pelo seguinte – apresentará annualmente a mesa um relatorio, por escripto, do estado da Santa Casa, que depois será impresso para ser distribuido pelos irmãos da irmandade. § 12. - Diga-se – comparecer no edificio sempre que entender. – em lugar de – todos os dias como está. § 15 – Substitua-se todo o paragrapho pelo seguinte: - assignar as portarias de remessa ao thesoureiro dos documentos inherentes á cobrança das rendas da Santa Casa. § 16. – Assistir com o escrivão da mesa e procurador dos predios a abertura das propostas para o aluguel de arrendamento das propriedades da Santa Casa e julgar com aquelles irmãos da idoneidade dos fiadores apresentados e das vantagens das respectivas propostas. Artigo 45. – Supprima-se: Artigo 47 § 4° - Supprima-se a palavra – thesoureiro. § 7° - Supprimam-se as palavras – das mesas conjuctas. § 11. Elimine-se § 13. – Em vez de – todos os dias – diga-se – sempre que fôr necessario. Accrescente-se o seguinte paragrapho: Examinar e conferenciar os papeis relativos ao recebimento do producto das diversas fontes de receita e bem assim os das despesas a pagar antes de serem remettidos ao thesoureiro. Artigo 50. – Substituam-se as palavras – da mesa – collocadas na 2ª linha do artigo por – respectivo. Artigo 53. – Corte se a conjuncção – e – depois da palavra – elevado. Artigo 55. – Substitua-se pelo seguinte : - pelas certidães requeridas á Santa Casa, cobrar-se ão emolumentos, sendo mil réis por busca de cada anno, devendo exceptuar-se da conta o anno em que se deu a causa do pedido da certidão e tambem o em que foi requerida; e igualmente se cobrará mil e quinhentos, por cada uma lauda escripta, ainda que de todo não preenchida. Estes emolumentos que fazem parte da renda da Santa Casa, serão arrecadadas pelo thesoureiro, á vista de averbação feita pela secretaria na respectiva petição. Artigo 56. – Substitua-se pelo seguinte: Compete a secretaria. § 1° - Remetter ao thesoureiro nos primeiros dias de cada mez uma reação nominal dos inquilinos dos predios da Santa Casa com a importancia do aluguel vencido no mez anterior. § 2° - Remetter a conta da despesa feita com os doentes particulares que houverem sido tratados no estabelecimento, logo que o doente tiver a sua alta da enfermeria. § 3° - Remetter mensalmente a conta da despesa relativa aos dias de tratamente á praças da força policial, afim de solicitar o thesoureiro a indemnisação dessa despesa á Directoria Provincial. § 4° - Fazer guia para o recebimento ao cofre do thesoureiro de toda e qualquer importancia encontrada nos espolios dos enfermos que fallecerem no estabelecimento. § 5° - Expedir ao thesoureiro guias assignadas pelo escrivão do interno da compra ou arrendamento de terrenos, sepulturas, catacumbas, pilares etc., situados no cemiterio, afim de pagos os devidos direitos, passarem-se os competentes titulos. § 6° - Enviar mensalmente ao thesoureiro contas justificativas das despesas feitas pela Santa Casa com a abertura e fechamento de sepulturas dos cemiterios das irmandades de S. Miguel e Almas, Santissimo Sacramento e outras. § 7° - Remetter ao thesoureiro nas occasiões opportunas as guias ou conhecimentos para o recebimento de joias de irmãos, fôros e landemius de terrenos e de outras fontes de rendas pertencentes á Santa Casa. Artigo – No fim de cada anno a secretaria liquidará as contas do thesoureiro, examinando cuidadosamente se os lançamentos de receita e despesa feitos no livro – Caixa – a cargo do mesmo thesoureiro, estão de harmonia com as guias e mais documentos remetidos no correr do anno.
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1531 de 04 de Dezembro de 1885