Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15253 de 17 de Janeiro de 2019
Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Fica assegurado às pessoas com mobilidade reduzida o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:
I
repartições públicas estaduais;
II
sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;
III
instituições financeiras estaduais; e
IV
hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias, estaduais ou conveniados.