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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15253 de 17 de Janeiro de 2019

Estabelece as normas para a promoção da acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida no Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 2º

Fica assegurado às pessoas com mobilidade reduzida o atendimento preferencial nos seguintes estabelecimentos:

I

repartições públicas estaduais;

II

sociedades de economia mista, empresas públicas, autarquias e fundações mantidas pelo Estado;

III

instituições financeiras estaduais; e

IV

hospitais, laboratórios de análises clínicas e unidades sanitárias, estaduais ou conveniados.