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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15245 de 28 de Dezembro de 2018

Introduz alteração na Lei Complementar nº 14.293, de 29 de agosto de 2013, que cria a Região Metropolitana da Serra Gaúcha.

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Art. 1º

O "caput" do art. 2º da Lei Complementar nº 14.293, de 29 de agosto de 2013, que cria a Região Metropolitana da Serra Gaúcha, passa a ter a seguinte redação: Art. 2º A Região Metropolitana da Serra Gaúcha será composta pelos Municípios de Antônio Prado, Bento Gonçalves, Carlos Barbosa, Caxias do Sul, Farroupilha, Flores da Cunha, Garibaldi, Ipê, Monte Belo do Sul, Nova Pádua, Pinto Bandeira, São Marcos, Santa Teresa e Nova Roma do Sul. ..........................................

Art. 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15245 /2018