Artigo 2º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15153 de 17 de Abril de 2018
Reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O cargo de provimento efetivo da categoria funcional Assessor Administrativo passa a ser desmembrado em cargos de acordo com a sua especialidade, com as seguintes nomenclaturas:
I
Analista Jurídico para os servidores graduados em Direito/Ciências Jurídicas e Sociais;
II
Analista de Gestão Pública para os servidores graduados em geral, suplementado por Curso de Especialização em Administração ou Gestão Pública, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação - MEC -; e
III
Analista Contador para os servidores graduados em Ciências Contábeis.
§ 1º
As atribuições dos cargos referidos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo estão previstas no Anexo II desta Lei.
§ 2º
Os servidores do cargo de Assessor Administrativo graduados em Economia ou em Administração passam a integrar respectivamente os cargos de Analista Economista e de Analista Administrador, antes denominados Administrador e Economista.
§ 3º
Os servidores do cargo de Assessor Administrativo serão redistribuídos no cargo de Analista de acordo com a formação apresentada na data da posse.
§ 4º
O servidor que, no momento da posse, possuía os requisitos para exercer mais de um cargo previsto neste artigo poderá optar por um deles no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.
§ 5º
Compete à Procuradoria-Geral do Estado a gestão administrativa e funcional dos servidores ocupantes do cargo de que trata o inciso I do “caput” deste artigo.