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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15153 de 17 de Abril de 2018

Reestrutura e renomeia o Quadro dos Funcionários Técnico-Científicos do Estado, criado pela Lei n.º 8.186, de 17 de outubro de 1986, e reorganizado pela Lei n.º 14.224, de 10 de abril de 2013.

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Art. 2º

O cargo de provimento efetivo da categoria funcional Assessor Administrativo passa a ser desmembrado em cargos de acordo com a sua especialidade, com as seguintes nomenclaturas:

I

Analista Jurídico para os servidores graduados em Direito/Ciências Jurídicas e Sociais;

II

Analista de Gestão Pública para os servidores graduados em geral, suplementado por Curso de Especialização em Administração ou Gestão Pública, com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, realizado em instituição de educação superior devidamente credenciada pelo Ministério da Educação - MEC -; e

III

Analista Contador para os servidores graduados em Ciências Contábeis.

§ 1º

As atribuições dos cargos referidos nos incisos I, II e III do "caput" deste artigo estão previstas no Anexo II desta Lei.

§ 2º

Os servidores do cargo de Assessor Administrativo graduados em Economia ou em Administração passam a integrar respectivamente os cargos de Analista Economista e de Analista Administrador, antes denominados Administrador e Economista.

§ 3º

Os servidores do cargo de Assessor Administrativo serão redistribuídos no cargo de Analista de acordo com a formação apresentada na data da posse.

§ 4º

O servidor que, no momento da posse, possuía os requisitos para exercer mais de um cargo previsto neste artigo poderá optar por um deles no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta Lei.

§ 5º

Compete à Procuradoria-Geral do Estado a gestão administrativa e funcional dos servidores ocupantes do cargo de que trata o inciso I do “caput” deste artigo.