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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15086 de 28 de Dezembro de 2017

Dispõe sobre a transferência para a União de áreas públicas correspondentes a trechos de rodovias estaduais.

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 15086 /2017