Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15059 de 28 de Dezembro de 2017
Autoriza o Poder Executivo a alienar imóvel localizado no Município de Porto Alegre/RS mediante licitação.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O produto da alienação do imóvel de que trata esta Lei será destinado ao Fundo Estadual de Gestão Patrimonial, nos termos da Lei n.º 12.144, de 1.º de setembro de 2004, para fins de aquisição de imóveis necessários ao serviço público estadual ou a obras de conservação e reformas de próprios do Estado.