Artigo 1º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14970 de 29 de Dezembro de 2016
Altera a Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Justiça e da Segurança, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Na Lei n.º 10.996, de 18 de agosto de 1997, que estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Justiça e da Segurança, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço, são feitas as seguintes alterações:
I
a ementa da Lei passa a ter a seguinte redação: Estabelece benefício ao servidor integrante dos órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, ou ao seu beneficiário, na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço.;
II
o "caput" do art. 1.º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º Na ocorrência dos eventos "invalidez permanente, total ou parcial, ou morte", ocorridos em serviço, o servidor ou seu beneficiário faz jus ao benefício financeiro correspondente a 3.000 (três mil) UPF's. ..........................................;
III
o § 2.º do art. 1.º passa a ter a seguinte redação: Art. 1º ........................... .......................................... § 2º - São considerados órgãos operacionais da Secretaria da Segurança Pública, para os efeitos desta Lei, a Brigada Militar, a Policia Civil, o Corpo de Bombeiros Militar, o Instituto-Geral de Perícias e a Superintendência dos Serviços Penitenciários. ..........................................;
IV
o § 3.º do art. 1.º passa a ter a seguinte redação, revogando-se seus incisos: Art. 1º ........................... .......................................... § 3°- O benefício financeiro de que trata este artigo será concedido a todos os servidores que realizem ou participem das atividades-fins dos órgãos referidos no § 2.º.