Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14953 de 24 de Novembro de 2016
Autoriza o Poder Executivo a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, que dispõe sobre a aplicação dos exames de Prática de Direção Veicular, cria a Gratificação de Examinador - GRAEx - e cria cargos no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, e os contratos emergenciais de que trata a Lei n.º 14.106, de 24 de outubro de 2012, que autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de novembro de 2016.
Fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar, por mais 12 (doze) meses, 73 (setenta e três) contratações realizadas com base na Lei n.º 13.088, de 12 de dezembro de 2008, e 32 (trinta e duas) contratações concretizadas com fulcro na Lei n.º 14.106, de 24 de outubro de 2012, todas as contratações prorrogadas pela Lei n.º 14.614, de 4 de dezembro de 2014.
O prazo previsto no "caput" deste artigo poderá ser prorrogado por igual período por ato do Poder Executivo no caso de continuidade da impossibilidade de que os aprovados no concurso público realizado substituam os contratados emergencialmente.
No prazo de 30 (trinta) dias, após a prorrogação de que trata esta Lei, deverão ser publicados no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar n.º 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico único dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande de Sul, e não constituem títulos para cômputo de pontos em concurso público.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos legais a partir de 1º de outubro de 2016.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.