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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14947 de 10 de Novembro de 2016

Institui a Política Estadual de Orientação Vocacional no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

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Art. 4º

Para o fiel cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Executivo poderá dotar a rede estadual de ensino de equipes profissionais próprias, celebrar convênios com entidades especializadas ou contratar serviços especializados.