Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14920 de 01 de Agosto de 2016
Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.
Acessar conteúdo completoArt. 18
A função de Diretor dos Departamentos é privativa de Oficiais da ativa do último posto do QOEM.
Parágrafo único
A função de Comandante Regional de Bombeiro é privativa de Oficiais da ativa do último e penúltimo posto do QOEM.