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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14920 de 01 de Agosto de 2016

Dispõe sobre a Organização Básica do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio Grande do Sul.

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Art. 18

A função de Diretor dos Departamentos é privativa de Oficiais da ativa do último posto do QOEM.

Parágrafo único

A função de Comandante Regional de Bombeiro é privativa de Oficiais da ativa do último e penúltimo posto do QOEM.