Artigo 4º, Inciso IV da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14842 de 21 de Março de 2016
Institui a Política Estadual de Direitos Humanos e Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade ou submetidos à medida socioeducativa de internação nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
São instrumentos da Política instituída por esta Lei:
I
Plano Estadual de Direitos Humanos e Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade, definido como o conjunto de elementos de informação, diagnóstico, definição de objetivos, metas e instrumentos de execução e avaliação que consubstanciam, organizam e integram o planejamento e as ações desta Política;
II
Sistema Estadual, definido como o conjunto de agentes institucionais que, no âmbito de suas respectivas competências, agem de modo permanente e articulado para o cumprimento dos princípios e objetivos desta Política pública;
III
o cadastro, reservado apenas aos órgãos responsáveis, de crianças e adolescentes filhos de pais privados de liberdade que têm direito ao Programa Bolsa Família, para garantir sua inclusão e manutenção no programa;
IV
rede de colaboração de atendimento entre os diferentes entes públicos e privados das áreas de Saúde, Assistência Social, Educação, Segurança Pública, Justiça e Direitos Humanos.