Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14842 de 21 de Março de 2016
Institui a Política Estadual de Direitos Humanos e Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade ou submetidos à medida socioeducativa de internação nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A Política de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:
I
proteger a criança e o adolescente do isolamento afetivo em relação aos pais privados de liberdade;
II
criar condições para que crianças e adolescentes sob os cuidados da mãe ou do pai ou de terceiros tenham acompanhamento pedagógico, social e psicológico, especialmente pela escola, pelo Conselho Tutelar e pelos Centros de Referência de Assistência Social - Cras;
III
promover acompanhamento escolar, garantindo a crianças e adolescentes filhos de pais privados de liberdade todas as condições necessárias para sua permanência na escola, bem como reforço escolar permanente e inclusão no Programa Mais Educação ou outros programas que venham a substituí-lo;
IV
articular os entes públicos no combate a práticas de violência, preconceito, "bullying", abandono e negligência contra crianças e adolescentes filhos de pais privados de liberdade;
V
garantir aos filhos de pais privados de liberdade a inclusão em programas de lazer, esporte e desenvolvimento;
VI
qualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças e dos adolescentes, garantindo sua integridade social;
VII
capacitar os agentes penitenciários para efetuarem os encaminhamentos de situações que envolvam as crianças e os adolescentes.