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Artigo 3º, Inciso V da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14842 de 21 de Março de 2016

Institui a Política Estadual de Direitos Humanos e Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade ou submetidos à medida socioeducativa de internação nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e dá outras providências.

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Art. 3º

A Política de que trata esta Lei tem os seguintes objetivos:

I

proteger a criança e o adolescente do isolamento afetivo em relação aos pais privados de liberdade;

II

criar condições para que crianças e adolescentes sob os cuidados da mãe ou do pai ou de terceiros tenham acompanhamento pedagógico, social e psicológico, especialmente pela escola, pelo Conselho Tutelar e pelos Centros de Referência de Assistência Social - Cras;

III

promover acompanhamento escolar, garantindo a crianças e adolescentes filhos de pais privados de liberdade todas as condições necessárias para sua permanência na escola, bem como reforço escolar permanente e inclusão no Programa Mais Educação ou outros programas que venham a substituí-lo;

IV

articular os entes públicos no combate a práticas de violência, preconceito, "bullying", abandono e negligência contra crianças e adolescentes filhos de pais privados de liberdade;

V

garantir aos filhos de pais privados de liberdade a inclusão em programas de lazer, esporte e desenvolvimento;

VI

qualificar e capacitar profissionais para o atendimento psicológico das crianças e dos adolescentes, garantindo sua integridade social;

VII

capacitar os agentes penitenciários para efetuarem os encaminhamentos de situações que envolvam as crianças e os adolescentes.