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Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14842 de 21 de Março de 2016

Institui a Política Estadual de Direitos Humanos e Assistência a Filhos de Pais Privados de Liberdade ou submetidos à medida socioeducativa de internação nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA - e dá outras providências.

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Art. 2º

A Política de que trata esta Lei tem como diretrizes:

I

a realização de ações que possibilitem a identificação, o cadastramento, que deverá ser mantido sob sigilo dos órgãos e servidores diretamente envolvidos no projeto, e o acompanhamento de filhos de pais privados de liberdade, com o intuito de garantir a segurança, a saúde, o atendimento psicológico e educacional necessários às crianças em situação de vulnerabilidade social;

II

a qualificação dos serviços públicos para a prestação de atendimento a crianças e adolescentes sob os cuidados da mãe ou do pai ou de terceiros; e

III

o acolhimento dos filhos de pais privados de liberdade em situação de vulnerabilidade social, por meio de atendimento e acompanhamento psicológico e social, objetivando a minimização dos danos causados.