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Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14822 de 30 de Dezembro de 2015

Altera a Lei n.º 11.169, de 8 de junho de 1998, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - Fundovinos -, introduz modificações na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.


Art. 1º

Na Lei n.º 11.169, de 8 de junho de 1998, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - Fundovinos -, introduz modificações na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:

I

no art. 12, o § 1.º passa a ter a seguinte redação: Art. 12. ......................... § 1.º O Conselho Deliberativo do Fundovinos será composto por: I - 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; IV - 1 (um) representante da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; V - 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; VI - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; VII - 1 (um) representante dos prefeitos dos municípios produtores de ovinos; VIII - 2 (dois) representantes da indústria ovina; IX - 2 (dois) representantes dos produtores de ovinos; X - 1 (um) representante das cooperativas do setor de ovinos.

II

no art. 19, o inciso IV do "caput" passa a ter a seguinte redação: Art. 19. .......................... .......................................... IV - fica acrescentado o item 8 ao Título VI da Tabela de Incidência, conforme segue: “8 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e da lã ovina e seus derivados, nos recebimentos por estabelecimento industrial e nas saídas interestaduais e para o exterior de: I - lã bruta ovina, por kg ............................................................................ 0,0157 UPF; II - ovinos por unidade .............................................................................. 0,3467 UPF.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14822 de 30 de Dezembro de 2015