Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14822 de 30 de Dezembro de 2015
Altera a Lei n.º 11.169, de 8 de junho de 1998, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - Fundovinos -, introduz modificações na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. FAÇO SABER, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 30 de dezembro de 2015.
Na Lei n.º 11.169, de 8 de junho de 1998, que dispõe sobre a produção, circulação e comercialização da carne ovina, lã e seus derivados, cria o Fundo de Desenvolvimento da Ovinocultura do Estado - Fundovinos -, introduz modificações na Lei n.º 8.109, de 19 de dezembro de 1985, que dispõe sobre a Taxa de Serviços Diversos, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
no art. 12, o § 1.º passa a ter a seguinte redação: Art. 12. ......................... § 1.º O Conselho Deliberativo do Fundovinos será composto por: I - 1 (um) representante da Secretaria da Agricultura, Pecuária e Irrigação; II - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda; III - 1 (um) representante da Secretaria da Saúde; IV - 1 (um) representante da Secretaria do Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; V - 1 (um) representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural, Pesca e Cooperativismo; VI - 1 (um) representante da Secretaria da Segurança Pública; VII - 1 (um) representante dos prefeitos dos municípios produtores de ovinos; VIII - 2 (dois) representantes da indústria ovina; IX - 2 (dois) representantes dos produtores de ovinos; X - 1 (um) representante das cooperativas do setor de ovinos.
no art. 19, o inciso IV do "caput" passa a ter a seguinte redação: Art. 19. .......................... .......................................... IV - fica acrescentado o item 8 ao Título VI da Tabela de Incidência, conforme segue: “8 - Inspeção, controle, fiscalização e promoção da carne ovina e da lã ovina e seus derivados, nos recebimentos por estabelecimento industrial e nas saídas interestaduais e para o exterior de: I - lã bruta ovina, por kg ............................................................................ 0,0157 UPF; II - ovinos por unidade .............................................................................. 0,3467 UPF.
JOSÉ IVO SARTORI, Governador do Estado.