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Artigo 2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14801 de 22 de Dezembro de 2015

Institui o Programa Estadual Mulher na Política, dispõe sobre medidas de incentivo à participação feminina na política e dá outras providências.

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Art. 2º

O Programa Estadual Mulher na Política terá as seguintes ações principais, sem exclusão de outras pertinentes ao seu objetivo:

I

conscientizar as mulheres sobre a importância de sua participação na política e no processo eleitoral;

II

elaborar e distribuir material informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema;

III

incentivar as mulheres a concorrerem a cargos eletivos;

IV

viabilizar a realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política;

V

incentivar as jovens entre 16 e 18 anos ao alistamento eleitoral.