Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015
Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
O Detran/RS examinará a regularidade e adequação do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, inclusive a pena de perdimento, quando for o caso.
Parágrafo único
O auto de infração será arquivado sumariamente:
I
se considerado irregular, incompleto ou inconsistente; e
II
se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.