Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

O Detran/RS examinará a regularidade e adequação do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, inclusive a pena de perdimento, quando for o caso.

Parágrafo único

O auto de infração será arquivado sumariamente:

I

se considerado irregular, incompleto ou inconsistente; e

II

se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.