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Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14787 de 07 de Dezembro de 2015

Dispõe sobre a comercialização de partes, peças e acessórios automotivos oriundos de veículos em fim de vida útil sujeitos à desmontagem, regula o procedimento de defesa administrativa, na forma da Lei Federal nº 12.977, de 20 de maio de 2014, e dá outras providências.

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Art. 21

O Detran/RS examinará a regularidade e adequação do auto de infração e aplicará a penalidade cabível, inclusive a pena de perdimento, quando for o caso.

Parágrafo único

O auto de infração será arquivado sumariamente:

I

se considerado irregular, incompleto ou inconsistente; e

II

se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.