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Artigo 6º, Inciso II da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 14757 de 16 de Novembro de 2015

Dispõe acerca do procedimento para o pagamento das requisições de pequeno valor devidas pelo Estado do Rio Grande do Sul, suas Autarquias e Fundações e dá outras providências.

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Art. 6º

A requisição de pequeno valor expedida em meio físico será encaminhada diretamente pelo credor, ou seu representante, ao ente devedor responsável pelo pagamento da obrigação, e deverá ser instruída com os seguintes documentos e informações:

I

indicação do número do processo judicial em que foi expedida a requisição;

II

indicação da natureza da obrigação a que se refere o pagamento;

III

comprovante de situação cadastral das partes e dos advogados no Cadastro de Pessoa Física − CPF − ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica − CNPJ − do Ministério da Fazenda;

IV

cópia da memória completa do cálculo definitivo, ainda que objeto de renúncia ao valor estabelecido nesta Lei;

V

indicação do período compreendido para efeito de cálculo do imposto de renda e das contribuições aos sistemas de previdência e saúde; e

VI

cópia da manifestação da Procuradoria-Geral do Estado de concordância com o valor do débito.

Parágrafo único

A requisição de pequeno valor que não preencher os requisitos do "caput" deste artigo não será recebida pela autoridade competente, ficando suspenso o prazo do seu pagamento até a apresentação pelo credor dos documentos ou informações faltantes.